As Leis Orgânicas de Ensino.
No ano de 1942, pelo Ministro de Educação, Gustavo Capanema, do Governo de Vargas, propôs a reformulação de alguns ramos do ensino. Os ensinos primário e médio, cuja diretrizes tomaram o nome de Leis Orgânicas do Ensino.
Em 1960 foi época de grandes conquistas nos movimentos educacionais e da cultura, liderado por Paulo Freire, no ano seguinte foi promulgada a Leis de Diretrizes e Bases da Educação, a Lei n° 4.024/61. Foi uma tentativa dos estados de fixarem disciplinas optativas respeitando a regionalidade ao currículo mínimo estabelecido, onde o principal objetivo era equiparar de todos os ramos e modalidades de ensino.
Dessa forma, os alunos que cursavam o ensino profissional ganhavam a equivalência com o ensino de acadêmico sem ter que passar por provas e exames, tendo a prerrogativa de prosseguir os estudos nos níveis subseqüentes.
Embora a Lei n° 4.024/61, tenha representado um avanço no sentido da unificação e democratização do ensino, as mudanças não foram imediatas.
A explosão do movimento foi com a quebra do equilíbrio entre os modelos políticos e econômicos estabelecidos pelo Governo Vargas, com a entrada do capital internacional durante o Governo de Kubitshek, que aprofundou bastante a distância entre os dois modelos.
A relação entre educação e trabalho veio no período pós 1964, vinculando-se a educação aos planejamentos econômicos e adequando-se às necessidades de qualificação de mão-de-obra demandada por esse mercado de trabalho. E foi nesse contexto que aconteceu a Reforma do Ensino do Primeiro e Segundo Graus.
Conhecida como antiga LDB, a Lei n° 5692/71, teve como principal objetivo reformular a Lei n° 4.024/61 nas questões da organização de Primeiro e Segundo Graus, propondo que acabasse com o ensino secundário e os diversos tipos de ensino médio e se institucionalizasse a profissionalização compulsória no segundo grau, como uma escola única para todos. Proporcionando ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
Dispondo assim do currículo para o desenvolvimento de aptidões e a iniciação do trabalho já no primeiro grau, e a habilitação profissional técnica, plena ou parcial, para o segundo grau.
A Lei n° 5.692/71 avançou por tratar da dimensão educação-trabalho no ensino médio, dado um caráter propedêutico e acadêmico do ensino médio, que garantia a formação dos intelectuais da sociedade e esse avanço não descaracterizou a questão da dualidade estrutural como componente da estrutura social proposta pela lei.
A lei acabou por não admitir a dualidade estrutural como modelo de organização escolar, por ter meta de longo prazo uma escola única para a formação dos jovens, obrigando a escolarização em oito anos (primeiro grau) e a formação profissional (segundo grau), com equivalência de estudos para todos e a proposta de profissionalização fracassou por conta das dificuldades.
Em 1975, o Conselho Federal de Educação fez um novo estudo, resultando assim o Parecer CFE n° 76/75, onde constataram um equívoco na interpretação da Lei n° 5.692/71. A lei na verdade propunha que o ensino fosse profissionalizante e não a escola.
O documento expressa uma preocupação com a formação não apenas para uma ocupação, o segundo grau passaria a contemplar uma formação profissional específica e também uma formação que preparasse o jovem para o mundo de forma plena e integral.
A Lei n° 7.044/82 veio regulamentar o que na prática já acontecia, tornando a educação profissional facultativa para o ensino de segundo grau. Ao libertar esse nível de ensino da profissionalização, acabou por restringir a formação profissional às instituições especializadas. Na verdade a profissionalização de ensino não passou de uma camuflagem nos cursos propedêuticos.
Dessa forma, com pequenos arranjos nas grades curriculares, os antigos cursos profissionalizantes passaram a oferecer o ensino acadêmico e substituindo o termo “qualificação para o trabalho” por “preparação para o trabalho”.
Resumidamente as Leis n° 5.692/71 e 7.044/82, acabaram por gerar falsas expectativas com relação à formação profissional integrada a uma estrutura sem identidade para o ensino médio, mantido de certa forma escondido na estrutura de ensino de primeiro grau ampliado.
No ano de 1942, pelo Ministro de Educação, Gustavo Capanema, do Governo de Vargas, propôs a reformulação de alguns ramos do ensino. Os ensinos primário e médio, cuja diretrizes tomaram o nome de Leis Orgânicas do Ensino.
Em 1960 foi época de grandes conquistas nos movimentos educacionais e da cultura, liderado por Paulo Freire, no ano seguinte foi promulgada a Leis de Diretrizes e Bases da Educação, a Lei n° 4.024/61. Foi uma tentativa dos estados de fixarem disciplinas optativas respeitando a regionalidade ao currículo mínimo estabelecido, onde o principal objetivo era equiparar de todos os ramos e modalidades de ensino.
Dessa forma, os alunos que cursavam o ensino profissional ganhavam a equivalência com o ensino de acadêmico sem ter que passar por provas e exames, tendo a prerrogativa de prosseguir os estudos nos níveis subseqüentes.
Embora a Lei n° 4.024/61, tenha representado um avanço no sentido da unificação e democratização do ensino, as mudanças não foram imediatas.
A explosão do movimento foi com a quebra do equilíbrio entre os modelos políticos e econômicos estabelecidos pelo Governo Vargas, com a entrada do capital internacional durante o Governo de Kubitshek, que aprofundou bastante a distância entre os dois modelos.
A relação entre educação e trabalho veio no período pós 1964, vinculando-se a educação aos planejamentos econômicos e adequando-se às necessidades de qualificação de mão-de-obra demandada por esse mercado de trabalho. E foi nesse contexto que aconteceu a Reforma do Ensino do Primeiro e Segundo Graus.
Conhecida como antiga LDB, a Lei n° 5692/71, teve como principal objetivo reformular a Lei n° 4.024/61 nas questões da organização de Primeiro e Segundo Graus, propondo que acabasse com o ensino secundário e os diversos tipos de ensino médio e se institucionalizasse a profissionalização compulsória no segundo grau, como uma escola única para todos. Proporcionando ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
Dispondo assim do currículo para o desenvolvimento de aptidões e a iniciação do trabalho já no primeiro grau, e a habilitação profissional técnica, plena ou parcial, para o segundo grau.
A Lei n° 5.692/71 avançou por tratar da dimensão educação-trabalho no ensino médio, dado um caráter propedêutico e acadêmico do ensino médio, que garantia a formação dos intelectuais da sociedade e esse avanço não descaracterizou a questão da dualidade estrutural como componente da estrutura social proposta pela lei.
A lei acabou por não admitir a dualidade estrutural como modelo de organização escolar, por ter meta de longo prazo uma escola única para a formação dos jovens, obrigando a escolarização em oito anos (primeiro grau) e a formação profissional (segundo grau), com equivalência de estudos para todos e a proposta de profissionalização fracassou por conta das dificuldades.
Em 1975, o Conselho Federal de Educação fez um novo estudo, resultando assim o Parecer CFE n° 76/75, onde constataram um equívoco na interpretação da Lei n° 5.692/71. A lei na verdade propunha que o ensino fosse profissionalizante e não a escola.
O documento expressa uma preocupação com a formação não apenas para uma ocupação, o segundo grau passaria a contemplar uma formação profissional específica e também uma formação que preparasse o jovem para o mundo de forma plena e integral.
A Lei n° 7.044/82 veio regulamentar o que na prática já acontecia, tornando a educação profissional facultativa para o ensino de segundo grau. Ao libertar esse nível de ensino da profissionalização, acabou por restringir a formação profissional às instituições especializadas. Na verdade a profissionalização de ensino não passou de uma camuflagem nos cursos propedêuticos.
Dessa forma, com pequenos arranjos nas grades curriculares, os antigos cursos profissionalizantes passaram a oferecer o ensino acadêmico e substituindo o termo “qualificação para o trabalho” por “preparação para o trabalho”.
Resumidamente as Leis n° 5.692/71 e 7.044/82, acabaram por gerar falsas expectativas com relação à formação profissional integrada a uma estrutura sem identidade para o ensino médio, mantido de certa forma escondido na estrutura de ensino de primeiro grau ampliado.
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